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Jurisprudência


STJ 2013.01.10295-1 201301102951

Ementa
..EMEN: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a petição avulsa pode ser recebida como agravo regimental/interno ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade. Petição recebida como embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 3. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). 4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Petição recebida como embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(PETAIREDEARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 786586 2015.02.44298-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1378968
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1143381 SP 2017/0184533-5 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:18/04/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 677406 PR 2015/0053295-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 816108 RJ 2015/0290886-5 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 726170 CE 2015/0138848-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:07/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:
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