STJ 2013.01.15871-8 201301158718
..EMEN:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral).
2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o
concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o
direito líquido e certo vindicado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40696 2013.00.15706-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral).
2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o
concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o
direito líquido e certo vindicado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40696 2013.00.15706-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para
conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 42084
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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