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Jurisprudência


STJ 2013.01.18641-0 201301186410

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 52, IV, "b") Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1380666
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VOGAL) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)) "O fato de cuidar-se de garantia do contrato de financiamento por debêntures (e não por Cédula de Crédito) não altera a compreensão, na medida em que ambas, embora tendo natureza de título executivo extrajudicial (art. 585 - CPC), estão ligadas a um negócio jurídico (contrato de mútuo) que, por si só, autorizaria inscrição de dívida ativa do eventual crédito (débito de mutuário). É justamente a pretensão correspondente à cobrança do respectivo negócio jurídico que é objeto de inscrição em Dívida Ativa da União, por força do art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64, não tendo relevância a existência da garantia por meio de título de crédito". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a companhia emissora das debêntures pôs no mercado títulos destinados à execução civil, de modo que, quando a SUDENE voluntariamente adquiriu tais títulos, ela anuiu sem reservas à cláusula - implícita, pois decorrente de previsão legal - segundo a qual eventual inadimplência daria ensejo a execução que seguiria a disciplina do CPC, e não da LEF. O acordo de vontades originalmente estabelecido entre as partes não contemplou a hipótese da execução fiscal, tipicamente mais onerosa para o devedor, sendo possível cogitar que, talvez, se imaginasse a execução fiscal, a companhia não teria sequer emitido debêntures". ..INDE: "[...] o que verdadeiramente se examina, no caso dos autos, não é bem a possibilidade geral e abstrata de a Fazenda Pública inscrever um título executivo extrajudicial em dívida ativa, mas sim a legitimidade de se submeter à execução fiscal uma debênture, em específico, por se tratar de título gerado voluntariamente pelas contratantes (o Estado como credor), que se submete por força de lei à execução civil e que, nesse contexto, não pode ter a sua execução convolada para a regra da LEF, mais onerosa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/08/2016 ..DTPB:
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