STJ 2013.01.18641-0 201301186410
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ,
art. 52, IV, "b") Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1380666
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VOGAL) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO))
"O fato de cuidar-se de garantia do contrato de financiamento
por debêntures (e não por Cédula de Crédito) não altera a
compreensão, na medida em que ambas, embora tendo natureza de título
executivo extrajudicial (art. 585 - CPC), estão ligadas a um negócio
jurídico (contrato de mútuo) que, por si só, autorizaria inscrição
de dívida ativa do eventual crédito (débito de mutuário).
É justamente a pretensão correspondente à cobrança do
respectivo negócio jurídico que é objeto de inscrição em Dívida
Ativa da União, por força do art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64, não
tendo relevância a existência da garantia por meio de título de
crédito".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a companhia emissora das debêntures pôs no mercado
títulos destinados à execução civil, de modo que, quando a SUDENE
voluntariamente adquiriu tais títulos, ela anuiu sem reservas à
cláusula - implícita, pois decorrente de previsão legal - segundo a
qual eventual inadimplência daria ensejo a execução que seguiria a
disciplina do CPC, e não da LEF. O acordo de vontades originalmente
estabelecido entre as partes não contemplou a hipótese da execução
fiscal, tipicamente mais onerosa para o devedor, sendo possível
cogitar que, talvez, se imaginasse a execução fiscal, a companhia
não teria sequer emitido debêntures".
..INDE:
"[...] o que verdadeiramente se examina, no caso dos autos, não
é bem a possibilidade geral e abstrata de a Fazenda Pública
inscrever um título executivo extrajudicial em dívida ativa, mas sim
a legitimidade de se submeter à execução fiscal uma debênture, em
específico, por se tratar de título gerado voluntariamente pelas
contratantes (o Estado como credor), que se submete por força de lei
à execução civil e que, nesse contexto, não pode ter a sua execução
convolada para a regra da LEF, mais onerosa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
ART:00039 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/08/2016
..DTPB:
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