STJ 2013.01.19375-3 201301193753
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acordão. Vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1376670
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a despeito da construção em local de preservação
permanente ser o (ou um dos) óbice para a regeneração da vegetação
nativa, não há por que inferir que a potencialidade lesiva causada
pelo impedimento regenerativo da flora tenha se esgotado com tal
edificação. Muito ao contrário, além de os efeitos das lesões
provocadas no equilíbrio do ecossistema e na biodiversidade daquela
região perdurarem por gerações - ainda que tomadas todas as medidas
para sua recuperação (o que não foi feito no caso, registre-se) -, a
simples retirada das construções realizadas na área não significa
que haverá desimpedimento para a total regeneração da flora quando,
v.g., permanecerem materiais inorgânicos da edificação aptos a
dificultar o processo regenerativo. Há, nesse contexto, um antefato
punível, vale dizer, a prática de um fato cuja potencialidade lesiva
transcende o crime supostamente consuntivo, de modo que se pode
afirmar como sendo autônomo, cujo desvalor não se esgota na
construção da marina pelos recorridos.
Além disso, não se perca de vista que o crime previsto no art.
48 da Lei de Crimes Ambientais é, segundo a jurisprudência pacífica
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, delito permanente, o que
reforça a ideia de sua potencialidade lesiva não se esgotar na
construção de edificação".
..INDE:
"Quanto à prescrição da pretensão punitiva pela pena em
abstrato do normativo acima, é de se assinalar que, não obstante
preveja o preceito secundário do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pena
de detenção, de 6 meses a 1 ano, mais multa, para quem impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação, consoante asseverei alhures, trata-se de crime permanente
e, exatamente por isso, a data em que se iniciou o dano é
irrelevante".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00048 ART:00064
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
Mostrar discussão