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Jurisprudência


STJ 2013.01.19375-3 201301193753

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acordão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1376670
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a despeito da construção em local de preservação permanente ser o (ou um dos) óbice para a regeneração da vegetação nativa, não há por que inferir que a potencialidade lesiva causada pelo impedimento regenerativo da flora tenha se esgotado com tal edificação. Muito ao contrário, além de os efeitos das lesões provocadas no equilíbrio do ecossistema e na biodiversidade daquela região perdurarem por gerações - ainda que tomadas todas as medidas para sua recuperação (o que não foi feito no caso, registre-se) -, a simples retirada das construções realizadas na área não significa que haverá desimpedimento para a total regeneração da flora quando, v.g., permanecerem materiais inorgânicos da edificação aptos a dificultar o processo regenerativo. Há, nesse contexto, um antefato punível, vale dizer, a prática de um fato cuja potencialidade lesiva transcende o crime supostamente consuntivo, de modo que se pode afirmar como sendo autônomo, cujo desvalor não se esgota na construção da marina pelos recorridos. Além disso, não se perca de vista que o crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, delito permanente, o que reforça a ideia de sua potencialidade lesiva não se esgotar na construção de edificação". ..INDE: "Quanto à prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do normativo acima, é de se assinalar que, não obstante preveja o preceito secundário do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, mais multa, para quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, consoante asseverei alhures, trata-se de crime permanente e, exatamente por isso, a data em que se iniciou o dano é irrelevante". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048 ART:00064 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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