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Jurisprudência


STJ 2013.01.20444-8 201301204448

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) (RISTJ, art. 52, IV, b). Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1378996
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a tese de prescrição, na esteira do voto do i. Relator, não foi suscitada nas razões do recurso especial, havendo, portanto, flagrante inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual já que sob o manto da preclusão consumativa". ..INDE: "[...] 'as questões de ordem pública podem ser apresentadas e discutidas em qualquer grau de jurisdição ordinária, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recurso especial são dirimidos em instância extraordinária' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, com efeito, resulta em exceção àquela regra geral, que se mostra de aplicação inadequada no âmbito do Direito Sancionador, segundo a qual não se pode conhecer da matéria de ordem pública que se mostre carente de prequestionamento". ..INDE: "Tida por examinável a tese de prescrição, deve ser ela acolhida, sob a égide do Decreto 20.910/32, visto que os supostos atos danosos ao Erário teriam sido praticados em 1985 e em 1986, ou seja, antes da vigência do art. 37, § 5o. da CF/88, encontrando-se há muito prescrita a pretensão condenatória [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ..REF: LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/11/2017 ..DTPB:
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