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Jurisprudência


STJ 2013.01.27552-4 201301275524

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Renovado o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial do INSS; julgou prejudicado o recurso especial de Armando Fazio e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1385340
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o exame da alegada afronta ao art. 17 da Lei 10.910/2004 encontra óbice nas Súmulas 282 e 356/STF, isto porque, a despeito da alegação de ausência de intimação do INSS [...] e tratar-se de questão de ordem pública, apta a ensejar o reconhecimento de possível nulidade absoluta, verifico que em nenhum momento o Tribunal de origem se manifestou acerca de tal questão, limitando-se apenas a reconhecer o acerto no arbitramento da verba honorária [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Embora o Código de Processo Civil submeta também as nulidades ao instituto da preclusão, há norma especial que expressamente afasta tal consequência em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício. Transcrevo o que dispõe o art. 245, parágrafo único, do CPC: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245 PAR:ÚNICO ART:00741 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:010910 ANO:2004 ART:00017 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
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