STJ 2013.01.32799-7 201301327997
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 08/03/2016: DR. ROMUALDO SANCHES
CALVO FILHO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 269764
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao
reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos
quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que
se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou
resultado incongruente'[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] se os jurados, que não têm compromisso com a doutrina e
a jurisprudência, entenderam que o paciente deveria ser absolvido do
homicídio consumado, não poderia a magistrada singular determinar a
nova votação das duas séries do questionário, por entender que
haveria contradição entre as respostas dadas aos quesitos, situação,
à toda evidência, prejudicial ao réu.
Como se sabe, o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos,
desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca do conjunto de leis
existentes no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a
Constituição Federal garante que a decisão por eles tomada somente
possa ser modificada por outro Conselho de Sentença, impedindo,
assim, que a sua competência constitucionalmente atribuída seja
invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder
Judiciário.
Assim, se os jurados, que julgam apenas de acordo com a sua
consciência, optam por determinada tese, não pode o Juiz Presidente,
sob a alegação de que suas respostas revelam-se contraditórias,
renovar a votação do questionário, procedimento que viola o
princípio da soberania dos veredictos.
Com efeito, o artigo 490 do Código de Processo Penal, ao prever
que, 'se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição
com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados
em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os
quesitos a que se referirem tais respostas', não pode ser aplicado
quando há conflito no mérito nas proposições firmadas pelo Conselho
de Sentença, mas apenas quando há relação de prejudicialidade entre
os itens do questionário por ele respondidos.
[...] Por conseguinte, tendo os jurados optado por determinada
tese, e inexistindo relação de prejudicialidade entre os quesitos
por eles respondidos, cabe ao Ministério Público, caso vislumbre a
ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos,
interpor recurso de apelação com base na letra "d" do inciso III do
artigo 593 do Código de Processo Penal que, se provido, ensejará a
submissão do réu a um novo Conselho de Sentença".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00490
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/05/2016
..DTPB:
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