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Jurisprudência


STJ 2013.01.32799-7 201301327997

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 08/03/2016: DR. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 269764
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente'[...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] se os jurados, que não têm compromisso com a doutrina e a jurisprudência, entenderam que o paciente deveria ser absolvido do homicídio consumado, não poderia a magistrada singular determinar a nova votação das duas séries do questionário, por entender que haveria contradição entre as respostas dadas aos quesitos, situação, à toda evidência, prejudicial ao réu. Como se sabe, o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca do conjunto de leis existentes no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a Constituição Federal garante que a decisão por eles tomada somente possa ser modificada por outro Conselho de Sentença, impedindo, assim, que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. Assim, se os jurados, que julgam apenas de acordo com a sua consciência, optam por determinada tese, não pode o Juiz Presidente, sob a alegação de que suas respostas revelam-se contraditórias, renovar a votação do questionário, procedimento que viola o princípio da soberania dos veredictos. Com efeito, o artigo 490 do Código de Processo Penal, ao prever que, 'se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas', não pode ser aplicado quando há conflito no mérito nas proposições firmadas pelo Conselho de Sentença, mas apenas quando há relação de prejudicialidade entre os itens do questionário por ele respondidos. [...] Por conseguinte, tendo os jurados optado por determinada tese, e inexistindo relação de prejudicialidade entre os quesitos por eles respondidos, cabe ao Ministério Público, caso vislumbre a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, interpor recurso de apelação com base na letra "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal que, se provido, ensejará a submissão do réu a um novo Conselho de Sentença". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00490 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:
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