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Jurisprudência


STJ 2013.01.45547-0 201301455470

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de declarar a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia nos termos do voto do Senhor Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte os Senhores Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, que davam maior extensão ao provimento a fim de que se declarasse, também, a inépcia da denúncia de forma a anular, ab initio,o processo. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Dr(a). BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: LUCIANO CHAVES DINIZ

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 37772
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É cabível o trancamento da ação penal que imputa ao gestor de posto de combustível o crime de comercialização de combustível adulterado, na hipótese em que o órgão acusador, malgrado haja indicado alguns dos núcleos dos tipos penais, o fez de forma genérica sem descrever o nexo causal por meio de ações ou eventos praticados pelo acusado. Isso porque o exercício da gestão não é suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação, sendo necessária a demonstração do nexo entre a prática criminosa e a conduta do paciente. Ademais, é indevido atribuir ao acusado o ônus de demonstrar a ausência dos elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF: LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:
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