STJ 2013.01.45547-0 201301455470
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus a fim de declarar a nulidade do processo a partir do
recebimento da denúncia nos termos do voto do Senhor Ministro Nefi
Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte os Senhores
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, que
davam maior extensão ao provimento a fim de que se declarasse,
também, a inépcia da denúncia de forma a anular, ab initio,o
processo. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Dr(a). BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: LUCIANO
CHAVES DINIZ
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 37772
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É cabível o trancamento da ação penal que imputa ao gestor de
posto de combustível o crime de comercialização de combustível
adulterado, na hipótese em que o órgão acusador, malgrado haja
indicado alguns dos núcleos dos tipos penais, o fez de forma
genérica sem descrever o nexo causal por meio de ações ou eventos
praticados pelo acusado. Isso porque o exercício da gestão não é
suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação, sendo
necessária a demonstração do nexo entre a prática criminosa e a
conduta do paciente. Ademais, é indevido atribuir ao acusado o ônus
de demonstrar a ausência dos elementos necessários à
responsabilização penal decorrente de dolosa.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
ART:00001 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2016
..DTPB:
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