STJ 2013.01.54866-4 201301548664
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 346208
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]o Tribunal a quo concluiu pela existência de provas que
atestam o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela
agravante e os danos sofridos pelo agravado. Assim, uma vez
caracterizada a responsabilidade civil, a Corte de origem impôs a
indenização cabível.
Desse modo, não procede a alegação da parte de que não há
provas que corroborem o direito do agravado, na medida em que a
instância originária, soberana na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pela sua suficiência.
Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
..INDE:
"[...] a Corte 'a quo' valeu-se da real dimensão da ingerência
do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima, da interferência
direta do meio social dos sujeitos, da especificidade do objeto e,
finalmente, dos efeitos jurídico-econômicos que a medida acarretaria
a ambas as partes.
Dessa forma, não foi constatada a exorbitância do valor
indenizatório, o qual, de acordo com o conjunto instrutório
produzido pelas partes e analisado pelo órgão julgador na origem, é
condizente com o ilícito sofrido.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
'quantum' indenizatório somente pode ocorrer quando exorbitante ou
irrisório o valor, o que não foi demonstrado nos autos".
..INDE:
"O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem
dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja
matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais
premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
de 2015 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 838063 SC 2015/0325433-0 Decisão:23/08/2016
DJE DATA:26/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 880019 RS 2016/0060096-4 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:24/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 237958 RJ 2012/0207192-4 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:25/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 875124 RS 2016/0053555-5 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 875350 RS 2016/0054105-5 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 837699 SP 2016/0000443-9 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 409120 RJ 2013/0341946-3 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:19/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 411793 MS 2013/0347591-0 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:19/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 865217 SC 2016/0061130-3 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:19/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2016
..DTPB:
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