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Jurisprudência


STJ 2013.01.54866-4 201301548664

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 346208
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]o Tribunal a quo concluiu pela existência de provas que atestam o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela agravante e os danos sofridos pelo agravado. Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil, a Corte de origem impôs a indenização cabível. Desse modo, não procede a alegação da parte de que não há provas que corroborem o direito do agravado, na medida em que a instância originária, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela sua suficiência. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". ..INDE: "[...] a Corte 'a quo' valeu-se da real dimensão da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima, da interferência direta do meio social dos sujeitos, da especificidade do objeto e, finalmente, dos efeitos jurídico-econômicos que a medida acarretaria a ambas as partes. Dessa forma, não foi constatada a exorbitância do valor indenizatório, o qual, de acordo com o conjunto instrutório produzido pelas partes e analisado pelo órgão julgador na origem, é condizente com o ilícito sofrido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do 'quantum' indenizatório somente pode ocorrer quando exorbitante ou irrisório o valor, o que não foi demonstrado nos autos". ..INDE: "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 838063 SC 2015/0325433-0 Decisão:23/08/2016 DJE DATA:26/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 880019 RS 2016/0060096-4 Decisão:18/08/2016 DJE DATA:24/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 237958 RJ 2012/0207192-4 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:25/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 875124 RS 2016/0053555-5 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 875350 RS 2016/0054105-5 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 837699 SP 2016/0000443-9 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 409120 RJ 2013/0341946-3 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 411793 MS 2013/0347591-0 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 865217 SC 2016/0061130-3 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2016 ..DTPB:
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