STJ 2013.01.60238-3 201301602383
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 42726
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os candidatos classificados em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de
reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive
em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade
do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo
preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração".
..INDE:
"[...] tal expectativa somente se convola em direito subjetivo
caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de
validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição
daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato
devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não
expirou, e ficar comprovado nos autos a necessidade de a
Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa,
então, a ter direito subjetivo a ser nomeado.
[...] A Administração não pode, assim, providenciar
recrutamento de Servidores através de contratação precária para
exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam
candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo
tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da
premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao
cargo em questão".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2017
..DTPB:
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