STJ 2013.01.60303-0 201301603030
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo em parte
do relator, e a retificação do voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti para acompanhar o voto do Ministro Raul Araújo, e o voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma,
por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencidos, em parte, o relator e o Ministro Luis Felipe
Salomão, que davam provimento ao recurso especial. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1558070
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] não tendo os alimentos sido fixados com lastro na
incapacidade laboral permanente ou na impossibilidade prática de
inserção no mercado de trabalho, classificam-se na condição de
alimentos temporários, dada a característica da excepcionalidade
conferida pelos Tribunais Superiores aos alimentos entre ex-cônjuges
ou ex-companheiros".
..INDE:
"[...] não se pode desprezar as peculiaridades do caso
concreto, tais como, o longo período de tempo durante o qual a
recorrida recebe a pensão alimentícia, o seu tempo de afastamento do
mercado de trabalho [...], além do fato de contar atualmente com 57
anos de idade e não gozar de um favorável estado de saúde.
Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável a
cessação imediata do pagamento dos alimentos, tão pouco a redução
brusca da verba alimentar, porém, acolhendo em parte o pedido do
recorrente, revela-se adequada a minoração do valor pago à
alimentada, devendo ser estabelecido um prazo para tanto".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:
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