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Jurisprudência


STJ 2013.01.60303-0 201301603030

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, e a retificação do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti para acompanhar o voto do Ministro Raul Araújo, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, o relator e o Ministro Luis Felipe Salomão, que davam provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1558070
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] não tendo os alimentos sido fixados com lastro na incapacidade laboral permanente ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, classificam-se na condição de alimentos temporários, dada a característica da excepcionalidade conferida pelos Tribunais Superiores aos alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros". ..INDE: "[...] não se pode desprezar as peculiaridades do caso concreto, tais como, o longo período de tempo durante o qual a recorrida recebe a pensão alimentícia, o seu tempo de afastamento do mercado de trabalho [...], além do fato de contar atualmente com 57 anos de idade e não gozar de um favorável estado de saúde. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável a cessação imediata do pagamento dos alimentos, tão pouco a redução brusca da verba alimentar, porém, acolhendo em parte o pedido do recorrente, revela-se adequada a minoração do valor pago à alimentada, devendo ser estabelecido um prazo para tanto". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2016 ..DTPB:
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