STJ 2013.01.65769-5 201301657695
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, no
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do
Código de Processo Civil.
2. Tendo havido a devida impugnação ao fundamento da decisão da
Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, apresenta-se
equivocada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 356615 2013.01.84488-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, no
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do
Código de Processo Civil.
2. Tendo havido a devida impugnação ao fundamento da decisão da
Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, apresenta-se
equivocada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 356615 2013.01.84488-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
AGP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO - 9938
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
O sequestro previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941
pode compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes
os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. O referido Decreto-Lei,
conforme a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, não foi revogado
pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro
de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que
resulta prejuízo para a Fazenda Pública, contendo um tratamento mais
rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00091 INC:00002 LET:B
..REF:
LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
ART:00004
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00125 ART:00126 ART:00129 ART:00130 PAR:ÚNICO
ART:00131 ART:00134 ART:00136 ART:00137
(ART. 137 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.435/2006)
..REF:
LEG:FED LEI:011435 ANO:2006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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