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Jurisprudência


STJ 2013.01.65801-3 201301658013

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRENTE: ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO e ALAN CARLOS PREZZOTTO

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1538139
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível ajuizar execução por quantia certa com fundamento em Cédulas de Produto Rural cedidas em garantia de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio. Isso porque a Cédula de Produto Rural é promessa de entrega dos produtos rurais objeto do título, razão pela qual apenas a execução para entrega de coisa incerta poderia ser levada a efeito contra seus emitentes.Além disso, o fato dos títulos terem sido dados em garantia não torna seus emitentes, que não figuram como devedores das CDCA's, legitimados para a execução por quantia certa. Por fim, a conversão da obrigação para entrega de coisa exige a concretização das hipóteses previstas no artigo 627 do CPC/73, o que não ocorreu no caso concreto. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00573 ART:00621 ART:00627 ART:00745 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:011076 ANO:2004 ART:00024 ..REF: LEG:FED LEI:008929 ANO:1994 ART:00001 ART:0004A ART:00015 ..REF: LEG:FED LEI:010200 ANO:2001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:
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