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Jurisprudência


STJ 2013.01.68778-6 201301687786

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1385745
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese em que a resolução da controvérsia acerca dos requisitos tidos como essenciais pelo Tribunal "a quo" para classificar a petição inicial como inepta demanda a simples leitura da peça. Isso porque, nessa situação, tem-se apenas a valoração jurídica dos requisitos, hipótese que não se confunde com a necessidade de revolvimento fático-probatório. ..INDE: "[...] o voto vencedor do acórdão recorrido chega a afirmar que 'não há qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia da origem de tais valores' [...]. Tal valoração, contudo, contraria a orientação deste Tribunal de que a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade". ..INDE: "O sujeito que, mesmo não sendo agente público, venha a se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta dos efeitos do ato ímprobo é alcançado, no que couber, pelas disposições da LIA, ainda que não evidenciada a intenção de participar da conduta ilícita". ..INDE: "[...] em Ação de Improbidade Administrativa, a inicial não precisa descrever de forma pormenorizada a conduta de cada um dos réus, mas apenas apresentar a descrição genérica dos fatos e das imputações". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00003 ART:00017 PAR:00008 PAR:00006 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00295 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/02/2017 ..DTPB:
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