STJ 2013.01.68778-6 201301687786
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a Turma, por
maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Herman
Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1385745
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese em que a
resolução da controvérsia acerca dos requisitos tidos como
essenciais pelo Tribunal "a quo" para classificar a petição inicial
como inepta demanda a simples leitura da peça. Isso porque, nessa
situação, tem-se apenas a valoração jurídica dos requisitos,
hipótese que não se confunde com a necessidade de revolvimento
fático-probatório.
..INDE:
"[...] o voto vencedor do acórdão recorrido chega a afirmar que
'não há qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia
da origem de tais valores' [...]. Tal valoração, contudo, contraria
a orientação deste Tribunal de que a dúvida deve ser resolvida em
favor da sociedade".
..INDE:
"O sujeito que, mesmo não sendo agente público, venha a se
beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta dos efeitos do ato
ímprobo é alcançado, no que couber, pelas disposições da LIA, ainda
que não evidenciada a intenção de participar da conduta ilícita".
..INDE:
"[...] em Ação de Improbidade Administrativa, a inicial não
precisa descrever de forma pormenorizada a conduta de cada um dos
réus, mas apenas apresentar a descrição genérica dos fatos e das
imputações".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00003 ART:00017 PAR:00008 PAR:00006
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00295 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/02/2017
..DTPB:
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