STJ 2013.01.70564-0 201301705640
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte
recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial
prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já
reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da
aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento
administrativo formulado em 25.9.2008.
2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa
julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de
realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a
possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período
para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve,
naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido
pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de
encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na
aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016;
AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relatora e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo
interno para prover parcialmente o recurso especial, consignando que
a condenação resume-se ao ressarcimento ao erário, sem configurar
ato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente).
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. NÍVIO
DE FREITAS SILVA FILHO, Subprocurador-Geral da República.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 354729
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:
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