STJ 2013.01.85135-9 201301851359
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1388877
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, analisar as alegações do
recorrente no sentido da legalidade da cobrança das taxas DEO e PST
em contrato bancário quando o tribunal de origem entende que a
cobrança dessas tarifas é ilegal. Isso porque, para alterar o
acórdão recorrido, é necessário o reexame da natureza da cobrança, o
que depende da análise do contrato, vedada pela Súmula 5 do STJ.
..INDE:
"[...] não pode ser afastado o óbice da Súmula 07/STJ no que
tange à alegada ofensa ao art. 21 do CPC/73, já que a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de impossibilidade de se
reexaminar, em recurso especial, o grau de decaimento do pedido do
recorrente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00021
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2016
..DTPB:
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