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Jurisprudência


STJ 2013.01.86806-2 201301868062

Ementa
..EMEN: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar. 3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto de vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 366843
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01035 PAR:00005 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1172395 SP 2017/0227575-1 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:12/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1139992 SP 2017/0178381-2 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 869533 SP 2016/0063010-8 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1098323 SP 2017/0104966-5 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 452621 GO 2013/0413282-3 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 463813 CE 2014/0010362-0 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 303076 SC 2013/0050568-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:07/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 823980 SP 2015/0296470-4 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:07/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 867055 SP 2016/0041107-0 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:07/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:
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