STJ 2013.01.95060-0 201301950600
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 38811
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"'In casu', o recorrente teria praticado falsidade ideológica
em documentos públicos, cujo bem tutelado é, essencialmente, a fé
pública, sendo sujeito passivo imediato, o Estado, não sendo a
condição de funcionário inerente à prática delituosa, já que o
agente pode ser, e, em regra é, qualquer pessoa que tenha o dever
legal de dizer a verdade.
Por conseguinte, tratando-se de ilícito penal que pode ser
cometido por quem não seja servidor, e ainda que esta qualidade
constitua circunstância qualificadora ou causa especial de aumento
de pena, tal como sucede na hipótese em exame, ele não caracteriza
crime funcional para fins de incidência do procedimento especial
estabelecido pela norma processual penal, não havendo nulidade
decorrente de não aplicabilidade do procedimento previsto no artigo
514 do Código de Processo Penal".
..INDE:
"Nos termos de julgados deste Tribunal, tanto o Procedimento de
Investigação Criminal realizados pelo 'Parquet' quanto o Inquérito
Policial presidido por Autoridade Policial são justificadoras para a
dispensa de apresentação da resposta preliminar descrita no artigo
514 do Código de Processo Penal, por serem ambos procedimentos de
investigação em que são observadas as garantias fundamentais da
pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase
da persecução criminal".
..INDE:
"Com a reforma processual penal decorrente do advento da Lei n.
11.719/08, o procedimento ordinário passou a contar com uma defesa
preliminar nos moldes daquela prevista para os crimes praticados por
agentes públicos, nos termos disciplinados no artigo 396-A do Código
de Processo Penal, o que implica dizer não haver motivos jurídicos
que justifiquem a incidência, no mesmo processo, das disposições
contidas no artigo 514 e 396 e 396-A, do Código de Processo Penal,
sob pena de vulneração ao princípio da paridade de armas, eis que
ambos possuem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a
interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da
extinção prematura da ação penal, tanto que há doutrinadores
advogando a tese no sentido de revogação tácita do artigo 514 do
CPP".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00299 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00396 ART:0396A ART:00513 ART:00514
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000330
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:
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