STJ 2013.02.00923-8 201302009238
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, e dos votos da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz não conhecendo da impetração,por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 272630
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] há indícios suficientes de autoria e materialidade,
corroborados pelas cópias do termo circunstanciado, do auto de
infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam terem
os pacientes sido abordados na embarcação efetivamente pescando
(ainda que não tenha sido apreendidos peixes na embarcação)".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
É possível limitar à modalidade tentada a conduta de o acusado
lançar linhas na água com o intuito de pescar em local ou época
proibidos, mas não efetiva a captura de espécime marinha. Isso
porque o "caput" do art. 34 da Lei de Crimes Ambientais é de
natureza material.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00034 ART:00036
..REF:
LEG:EST DEC:037537 ANO:1993 UF:SP
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2016
..DTPB:
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