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Jurisprudência


STJ 2013.02.02898-0 201302028980

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388640
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, reconhecido pelo Tribunal de origem, segundo as particularidades do caso, que o bem dado em garantia (que não obedece a ordem de preferência legal) não guarda em si a esperada liquidez a satisfazer prontamente a obrigação inadimplida - conclusão que não comporta alteração na presente via especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ - , afigura-se legítima a recusa do exequente, inexistindo excessiva onerosidade ao devedor". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] em momento algum a Lei n.° 6.385/76 afirma que cotas de fundo de investimento têm cotação no mercado financeiro, porque a referida lei apenas exemplifica quais seriam os valores mobiliários, elencando dentre deles as cotas de fundo de investimento (no inciso V do art. 2.°), porém sem vinculá-los, de forma alguma, à indissociável cotação em bolsa. Em outras palavras, não é porque a Lei n.° 6.385/76 afirma que cotas de fundo de investimento são valores mobiliários que elas necessariamente e sempre têm cotação em bolsa de valores. Diante disso, [...] conclui-se que a cota de fundo de investimento é um valor mobiliário que pode ou não ter cotação em bolsa dependendo se o respectivo fundo tem cotação em bolsa, razão pela qual não se pode generalizar e afirmar que 'a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73, mas sim, expressamente, no inciso X (ou no inciso III, do art. 835 do NCPC; ou no inciso VIII, do art. 11 da Lei n. 6.830/80)'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00612 ART:00620 ART:00655 INC:00001 INC:00010 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00835 INC:00001 INC:00003 PAR:00001 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:006385 ANO:1976 ART:00002 INC:00005 ..REF: LEG:FED INT:000555 ANO:2014 ART:00003 ART:00004 (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM) ..REF: LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 INC:00008 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000328 SUM:000407 ..REF: LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00010 INC:00004 ..REF: LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00068 ..REF: LEG:FED INT:000505 ANO:2011 (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM) ..REF: LEG:FED INT:000168 ANO:1991 ART:00010 (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2016 ..DTPB:
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