STJ 2013.02.02898-0 201302028980
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1388640
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça,
reconhecido pelo Tribunal de origem, segundo as particularidades do
caso, que o bem dado em garantia (que não obedece a ordem de
preferência legal) não guarda em si a esperada liquidez a satisfazer
prontamente a obrigação inadimplida - conclusão que não comporta
alteração na presente via especial, conforme o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ - , afigura-se legítima a recusa do exequente,
inexistindo excessiva onerosidade ao devedor".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] em momento algum a Lei n.° 6.385/76 afirma que cotas de
fundo de investimento têm cotação no mercado financeiro, porque a
referida lei apenas exemplifica quais seriam os valores mobiliários,
elencando dentre deles as cotas de fundo de investimento (no inciso
V do art. 2.°), porém sem vinculá-los, de forma alguma, à
indissociável cotação em bolsa. Em outras palavras, não é porque a
Lei n.° 6.385/76 afirma que cotas de fundo de investimento são
valores mobiliários que elas necessariamente e sempre têm cotação em
bolsa de valores.
Diante disso, [...] conclui-se que a cota de fundo de
investimento é um valor mobiliário que pode ou não ter cotação em
bolsa dependendo se o respectivo fundo tem cotação em bolsa, razão
pela qual não se pode generalizar e afirmar que 'a cota de fundo de
investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no
inciso I do art. 655 do CPC/73, mas sim, expressamente, no inciso X
(ou no inciso III, do art. 835 do NCPC; ou no inciso VIII, do art.
11 da Lei n. 6.830/80)'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C ART:00612 ART:00620 ART:00655 INC:00001
INC:00010
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00835 INC:00001 INC:00003 PAR:00001 ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
ART:00002 INC:00005
..REF:
LEG:FED INT:000555 ANO:2014
ART:00003 ART:00004
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
..REF:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00011 INC:00008
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000328 SUM:000407
..REF:
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00010 INC:00004
..REF:
LEG:FED LEI:009069 ANO:1995
ART:00068
..REF:
LEG:FED INT:000505 ANO:2011
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
..REF:
LEG:FED INT:000168 ANO:1991
ART:00010
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/09/2016
..DTPB:
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