STJ 2013.02.03816-6 201302038166
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1409036
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] deve ser reconhecida e declarada a prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade superveniente, por se tratar de
matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em
qualquer grau de jurisdição".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005 INC:00006 ART:00110 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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