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Jurisprudência


STJ 2013.02.04271-0 201302042710

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Felix Fischer votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, que conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento em maior extensão. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 17/03/2016: DR. CÉZAR ROBERTO BITENCOURT (P/RECDO)

Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389214
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) Não é possível, no momento do recebimento da denúncia, reconhecer a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsidade ideológica, aplicando-se o princípio da consunção. Isso porque tal medida representa significativa adaptação da imputação inicial, caracterizando "emendatio libelli", iniciativa que tem momento próprio para ser efetuada, no caso, a prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Mesmo porque, o réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação declinada na denúncia. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] o Ministério Público já ajuizou demanda específica sobre o crime tributário envolvendo a omissão dos valores constantes da presente denúncia [...]. E, quanto ao crime tributário, não há dúvida da ocorrência de consunção, como inúmeras vezes já decidiu este colegiado e o próprio STF". ..INDE: "[...] o ato consubstanciado na entrega da declaração ao órgão ministerial tem campo específico de análise e punição na Lei de Improbidade Administrativa. A potencialidade lesiva autônoma era questão a ser melhor explicitada pelo órgão ministerial, o que não foi feito no caso, talvez, ante a falta de elementos concretos, dada a fase das investigações, não havendo, notícia, sequer, da propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa". ..INDE: "[...] o ato de recebimento da denúncia, nos termos da Lei 8.038/1990, é mais aprofundado, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da improcedência imediata das imputações, quando demonstrada a ausência de justa causa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00013 PAR:00003 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299 ART:00304 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00383 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:
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