STJ 2013.02.04271-0 201302042710
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O
Sr. Ministro Felix Fischer votou com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas, que conheceram do recurso e lhe negaram provimento.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento
em maior extensão.
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 17/03/2016: DR. CÉZAR ROBERTO
BITENCOURT (P/RECDO)
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389214
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
Não é possível, no momento do recebimento da denúncia,
reconhecer a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito
de falsidade ideológica, aplicando-se o princípio da consunção. Isso
porque tal medida representa significativa adaptação da imputação
inicial, caracterizando "emendatio libelli", iniciativa que tem
momento próprio para ser efetuada, no caso, a prolação da sentença,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Mesmo porque, o
réu se defende dos fatos imputados e não da capitulação declinada na
denúncia.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] o Ministério Público já ajuizou demanda específica sobre
o crime tributário envolvendo a omissão dos valores constantes da
presente denúncia [...]. E, quanto ao crime tributário, não há
dúvida da ocorrência de consunção, como inúmeras vezes já decidiu
este colegiado e o próprio STF".
..INDE:
"[...] o ato consubstanciado na entrega da declaração ao órgão
ministerial tem campo específico de análise e punição na Lei de
Improbidade Administrativa.
A potencialidade lesiva autônoma era questão a ser melhor
explicitada pelo órgão ministerial, o que não foi feito no caso,
talvez, ante a falta de elementos concretos, dada a fase das
investigações, não havendo, notícia, sequer, da propositura de ação
civil por ato de improbidade administrativa".
..INDE:
"[...] o ato de recebimento da denúncia, nos termos da Lei
8.038/1990, é mais aprofundado, admitindo-se a possibilidade do
reconhecimento da improcedência imediata das imputações, quando
demonstrada a ausência de justa causa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00013 PAR:00003
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00299 ART:00304
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00383
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/06/2016
..DTPB:
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