STJ 2013.02.05685-9 201302056859
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43198
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] infere-se que, não obstante pacífica a orientação acerca
da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se
prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já
decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum
em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição
ou omissão; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou
modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e
substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas aclaratório ou
integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos
princípios do contraditório e da igualdade.
Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados
com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum
hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo,
em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido".
..INDE:
"[...] esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a
Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência
de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar,
invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na
hipótese em tela".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00097
..REF:
LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/05/2016
..DTPB:
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