STJ 2013.02.07374-6 201302073746
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 39140
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a questão do excesso de prazo na formação da opinio
delicti ou da culpa não se esgota na simples verificação aritmética
dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz
do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas
de cada caso concreto [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] se o Estado reservou para si o monopólio da prestação
jurisdicional, deve aparelhar-se dos recursos necessários para que
sejam respeitadas as garantias dispostas na Constituição Federal em
prol do cidadão, para que a resposta às condutas desviadas seja dada
com a brevidade necessária à eficaz assimilação pela sociedade e
infrator das finalidades da reprimenda penal.
Assim, se das ações dos poderes instituídos não resultarem
frutos que legitimem a 'persecutio criminis in judictio', não se
afigura razoável admitir que o procedimento investigatório permaneça
'em modo de espera' do surgimento de elementos de informação, às
custas da aflição causada ao cidadão na condição de investigado.
A garantia à razoável duração do processo, também prevista em
tratados internacionais de direitos humanos, deve ser observado não
só nas demandas judicializadas, mas também no âmbito de processos
disciplinares e administrativos, natureza própria do
inquérito,[...]".
..INDE:
"[...] o legislador ordinário estabeleceu prazos para a
conclusão do inquérito policial, previstos no artigo 10 do Código de
Processo Penal que, embora não sejam peremptórios, anunciam ao
intérprete que a busca pelos elementos de informação necessários à
deflagração da ação penal não pode perdurar indefinidamente,
encontrando limites no princípio da proporcionalidade, na dimensão
da razoabilidade.
Na hipótese, o presente inquérito tramita há mais de 6 (seis)
anos sem que tenha sido ofertada denúncia contra o recorrente, o que
revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/06/2016
..DTPB:
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