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Jurisprudência


STJ 2013.02.07896-2 201302078962

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 370579
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] apesar de o presente agravo interno ter sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, visto que decorrente de decisão publicada em data posterior a 18 de março de 2015, possui, em suas razões, argumentos atinentes à legislação anterior. Em face disso, os requisitos de admissibilidade recursal serão exigidos com base na novel legislação processual, mantido, no mérito, o questionamento acerca da violação dos dispositivos pertencentes ao CPC/73 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ)". ..INDE: "[...] foram comprovados nos autos o nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos sofridos pelo consumidor, de modo que ficou evidenciada a necessidade de fixação da verba indenizatória. Ressalte-se que, uma vez reconhecidos pela instância de origem os critérios ensejadores da responsabilidade civil objetiva e a necessidade de indenização moral, a revisão desse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ". ..INDE: "Segundo o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18 de março de 2016 estarão sujeitos ao possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais. A nova sistemática processual veio perfectibilizar a regra concernente à alteração dos honorários nas instâncias superiores, medida já admitida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, agora, ganha contornos próprios e limites objetivos, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15,[...]. Nota-se que o legislador processual criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. ..INDE: "Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto os honorários fixados na sentença quanto os honorários recursais, não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003 NUM:00007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 411628 DF 2013/0347628-4 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 875263 MG 2016/0053931-9 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:23/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 861465 SP 2016/0055464-0 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2016 REVPRO VOL.:00263 PG:00520 ..DTPB:
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