STJ 2013.02.07896-2 201302078962
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 370579
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] apesar de o presente agravo interno ter sido interposto
na vigência do novo Código de Processo Civil, visto que decorrente
de decisão publicada em data posterior a 18 de março de 2015,
possui, em suas razões, argumentos atinentes à legislação anterior.
Em face disso, os requisitos de admissibilidade recursal serão
exigidos com base na novel legislação processual, mantido, no
mérito, o questionamento acerca da violação dos dispositivos
pertencentes ao CPC/73 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do
STJ)".
..INDE:
"[...] foram comprovados nos autos o nexo causal entre a
conduta do recorrente e os danos sofridos pelo consumidor, de modo
que ficou evidenciada a necessidade de fixação da verba
indenizatória.
Ressalte-se que, uma vez reconhecidos pela instância de origem
os critérios ensejadores da responsabilidade civil objetiva e a
necessidade de indenização moral, a revisão desse entendimento
demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ".
..INDE:
"Segundo o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, os recursos
interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18 de março de
2016 estarão sujeitos ao possível arbitramento de honorários de
sucumbência recursais.
A nova sistemática processual veio perfectibilizar a regra
concernente à alteração dos honorários nas instâncias superiores,
medida já admitida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
que, agora, ganha contornos próprios e limites objetivos, conforme o
disposto no art. 85, § 11, do CPC/15,[...].
Nota-se que o legislador processual criou verdadeira regra
impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser
confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada,
tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de
jurisdição e nos tribunais superiores.
..INDE:
"Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos
para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao
duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do
causídico beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de
fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar
tanto os honorários fixados na sentença quanto os honorários
recursais, não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85
do CPC/15".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002 NUM:00003 NUM:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 411628 DF 2013/0347628-4 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 875263 MG 2016/0053931-9 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 861465 SP 2016/0055464-0 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:19/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2016
REVPRO VOL.:00263 PG:00520
..DTPB:
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