main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.02.12198-9 201302121989

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Itaú Unibanco S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de IBEDEC DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1392449
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento da lide decorre, justamente, do entendimento do juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído, bem ainda se a matéria controvertida ser unicamente de direito". ..INDE: "[...] julgando especificamente o tema relativo à prescrição de ações civis públicas ajuizadas no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, em hipótese em tudo semelhante à dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Resp n. 1.070.896/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a propositura e respectiva execução de ação civil pública (demanda coletiva)". ..INDE: "[...] é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em função da observância do princípio da simetria [...]. Na hipótese, no entanto, a despeito de não se tratar de ação civil pública mas sim ação coletiva disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o mesmo raciocínio deve incidir. Para a ação coletiva há previsão expressa afirmando que não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Aplicando-se o mesmo princípio da simetria, somente quando demonstrada a má-fé do demandado poderá haver condenação em ônus sucumbenciais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00294 ..REF: LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004 ART:00009 ..REF: LEG:FED RES:002303 ANO:1996 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED RES:003401 ANO:2006 ART:00002 PAR:UNICO (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED RES:003404 ANO:2006 ART:00001 INC:00008 (CONSELHO MONETARIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED RES:003516 ANO:2007 ART:00001 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM) ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:UNICO ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00018 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/06/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão