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Jurisprudência


STJ 2013.02.14154-2 201302141542

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). 3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Recurso não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator,, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator; e, por maioria, majorou o valor a título de dano moral, nos termos do voto do relator. Vencidos, nesta extensão, os Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que majoraram o quantum indenizatório em menor extensão. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao mérito. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi, no tocante ao quantum indenizatório. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).

Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1445240
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] aqui vejo culpa concorrente. Não houve violação de espaço seguro, íntimo. O casal vítima foi se expor praticamente em público, ao confiar na precariedade de intimidade garantida por mero tapume colocado em meio a salão de festa. Não se deve pensar que o risco envolvido na ação das vítimas não traria consequência. Então, devemos reprimir, reprovar a conduta do réu, mas reconhecendo culpa concorrente, [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] afigura-se imperiosa a majoração do 'quantum' indenizatório arbitrado em sede de apelação (30 salários mínimos), no entanto, em patamar inferior ao proposto pelo e. Relator, o qual se afigura elevado, uma vez considerado como parâmetro o acordo firmado e, ainda, o fato de o ora recorrido ser beneficiário da gratuidade da justiça, a denotar que não possui considerável capacidade financeiro-econômica". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:INT PCT:00000000 ANO:1966 ART:00017 (PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992) ..REF: LEG:FED DEC:000592 ANO:1992 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00011 (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992) ..REF: LEG:FED DEC:000678 ANO:1992 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:
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