STJ 2013.02.16804-0 201302168040
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973.
1. Ante o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"),
não haverá possibilidade de o STJ majorar a verba honorária, tendo
em vista a publicação do acórdão que ensejou a interposição do
Recurso Especial em 7.7.2015, antes do início da vigência do novo
diploma processual civil.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1671585 2017.01.00044-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973.
1. Ante o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"),
não haverá possibilidade de o STJ majorar a verba honorária, tendo
em vista a publicação do acórdão que ensejou a interposição do
Recurso Especial em 7.7.2015, antes do início da vigência do novo
diploma processual civil.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1671585 2017.01.00044-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem para o
prosseguimento do feito, nos termos da reformulação de voto-vista do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 374422
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o Supremo Tribunal Federal [...] declarou a
inconstitucionalidade das normas veiculadas nos §§ 1º e 2º do art.
84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 10.628/02,
que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos
casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade
administrativa.
Na oportunidade, consignou-se que a competência constitucional
é exaustiva e taxativa, de modo que a prerrogativa de foro
restringe-se aos casos de responsabilidade penal, sendo vedada sua
ampliação por construção jurisprudencial ou pela atividade do
legislador ordinário".
..INDE:
"[...] a Corte Especial deste Tribunal, alinhando-se à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento
segundo o qual 'a ação de improbidade administrativa deve ser
processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta
contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e
nos crimes de responsabilidade' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00084 PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.628/2002)
..REF:
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART:00029 INC:00008
..REF:
LEG:FED LEI:010628 ANO:2002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão