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Jurisprudência


STJ 2013.02.16804-0 201302168040

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ante o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), não haverá possibilidade de o STJ majorar a verba honorária, tendo em vista a publicação do acórdão que ensejou a interposição do Recurso Especial em 7.7.2015, antes do início da vigência do novo diploma processual civil. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1671585 2017.01.00044-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para o prosseguimento do feito, nos termos da reformulação de voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 374422
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o Supremo Tribunal Federal [...] declarou a inconstitucionalidade das normas veiculadas nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 10.628/02, que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade administrativa. Na oportunidade, consignou-se que a competência constitucional é exaustiva e taxativa, de modo que a prerrogativa de foro restringe-se aos casos de responsabilidade penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou pela atividade do legislador ordinário". ..INDE: "[...] a Corte Especial deste Tribunal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual 'a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00084 PAR:00001 PAR:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.628/2002) ..REF: LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00029 INC:00008 ..REF: LEG:FED LEI:010628 ANO:2002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:
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