STJ 2013.02.17102-6 201302171026
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1391790
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado,
que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o
acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu
objeto, incapazes as partes ou irregular o ato' [...]; 'eventual
transação de direitos indisponíveis e por agente incapaz é
'inutiliter data'' [...]".
..INDE:
"[...] o Ministério Público deve justamente atuar na causa de
modo a impedir atos fraudulentos e velar para que o processo não
acarrete perdas desvantajosas para os menores, devendo agir na
defesa dos interesses que estão afetos aos incapazes e fiscalizar os
negócios praticados que impliquem vedada disposição de bens ou
renúncia de direitos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00460
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00860
..REF:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00004 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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