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Jurisprudência


STJ 2013.02.17694-9 201302176949

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO. 1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as conclusões da perícia. 3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de provas, vedado em recurso especial. 4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese Repetitiva 126/STJ. 5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui juros e correção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1229553 2010.02.22199-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1393373
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001 ..REF: LEG:FED ONR:000003 ANO:2007 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - MPOG) ..REF: LEG:FED ONR:000007 ANO:2007 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - MPOG) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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