STJ 2013.02.17881-9 201302178819
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1389798
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Quanto à capitalização dos juros, em que pese o acórdão
referir a inexistência de pactuação expressa, referiu que 'embora a
menção da taxa mensal e anual de juros constitua forte indício da
cobrança na forma capitalizada, não se revela suficientemente apta a
cientificar o consumidor de forma clara e transparente acerca desta
cobrança' [...].
Tal circunstância, contudo, no termos da decisão agrava e da
jurisprudência consolidada desta Corte ('A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada' [...]), autoriza o provimento do recurso especial no
ponto, e afasta o óbice das Súmulas 05 e 07/STJ".
..INDE:
"No caso da cobrança da TAC e TEC, a jurisprudência pacífica do
STJ autoriza a sua cobrança nos contrato pactuados até 30/04/2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)".
..INDE:
"[...] conforme referido na decisão recorrida, a restituição do
indébito deverá se dar de forma simples, porque não comprovada a má
fé da instituição financeira, além de se ter reconhecido a
legalidade da cobrança dos juros capitalizados e da TAC e TEC. Tal
entendimento encontra amparo na recente jurisprudência desta Corte,
conforme entendimento colacionado na decisão ora recorrida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED RES:002303 ANO:1996
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 520173 SP 2014/0114682-0 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 520854 SP 2014/0116417-1 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:23/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/08/2016
..DTPB:
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