main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.02.26832-5 201302268325

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1455296
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] o direito [...] de ver seus argumentos efetivamente considerados pelo órgão julgador foi atendido, porém em sentido contrário à pretensão por ele almejada, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/73". ..INDE: "[...] a deficiência na instalação foi verificada em laudo lavrado por peritos do Instituto de Criminalística, não contrariado, que constataram a presença de fita 'veda rosca' na válvula de sucção do equipamento, depois que cavaram as laterais do tanque de armazenamento, ocasionando o vazamento de combustível. [...]. Desse modo, é preferível, diante das circunstâncias do caso, manter a decisão da instância ordinária que, mais próxima dos fatos e das provas, concluiu pela responsabilidade [...]". ..INDE: Não é possível, no âmbito do Recurso Especial, o reexame da decisão da instância ordinária que, mais próxima dos fatos e das provas, decidiu pelo dever de indenizar, fundamentando sua decisão na prova colhida nos autos, concluindo pela responsabilidade pelos prejuízos sofridos em decorrência da instalação inadequada dos bens cedidos em comodato e da ausência de assistência técnica, conforme interpretação de disposição contratual. Isso porque a revisão do entendimento adotado na origem esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ, inviabilizando sua análise na instância especial, que não pode ser considerada uma terceira instância recursal. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00131 ART:00302 ART:00333 INC:00001 ART:00368 PAR:ÚNICO ART:00372 ART:00374 ART:00535 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00421 ART:00422 ART:00476 ART:00927 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão