STJ 2013.02.27312-0 201302273120
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e
ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca
ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 895686 2016.00.85707-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e
ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca
ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 895686 2016.00.85707-4, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1394036
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a mitigação da regra impositiva constante do art. 266, §
4º, do RISTJ somente tem lugar em hipóteses excepcionais [...]".
..INDE:
"A questão meritória cinge-se à inaplicabilidade da decadência
administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em
situações flagrantemente inconstitucionais, 'in casu', a admissão de
servidor sem concurso público, o que denota, por óbvio, que não se
trata de matéria pacificada, a ensejar tal dispensabilidade.
Ao revés, consoante assentado no acórdão objeto dos embargos de
divergência, a jurisprudência da Casa é em sentido contrário à tese
defendida pelos recorrentes [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no HC 351407 PR 2016/0067772-3
Decisão:18/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2016
..DTPB:
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