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Jurisprudência


STJ 2013.02.28912-6 201302289126

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 39503
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o entendimento dessa Corte é no sentido de que a superveniente homologação de proposta de suspensão condicional do processo não acarreta a prejudicialidade do writ que pretende o trancamento da ação penal por inépcia ou justa causa, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso descumpridas as condições impostas [...]. É a hipótese dos autos, em que a homologação da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de inépcia da denúncia". ..INDE: "[...] verificando-se que a denúncia contempla a narrativa de fato nitidamente típico, traçando todas as suas circunstâncias e apontado os recorrentes como os responsáveis pelo comportamento ilícito lá descrito, possibilitando o regular exercício do direito de defesa, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação penal, tão somente em razão da classificação equivocada do tipo penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:
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