STJ 2013.02.28912-6 201302289126
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 39503
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o entendimento dessa Corte é no sentido de que a
superveniente homologação de proposta de suspensão condicional do
processo não acarreta a prejudicialidade do writ que pretende o
trancamento da ação penal por inépcia ou justa causa, tendo em vista
a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso
descumpridas as condições impostas [...].
É a hipótese dos autos, em que a homologação da aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a
análise de inépcia da denúncia".
..INDE:
"[...] verificando-se que a denúncia contempla a narrativa de
fato nitidamente típico, traçando todas as suas circunstâncias e
apontado os recorrentes como os responsáveis pelo comportamento
ilícito lá descrito, possibilitando o regular exercício do direito
de defesa, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação
penal, tão somente em razão da classificação equivocada do tipo
penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2016
..DTPB:
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