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Jurisprudência


STJ 2013.02.29868-0 201302298680

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator no tocante ao valor da indenização, e a retificação dos votos do Ministro Luis Felipe Salomão e da Ministra Maria Isabel Gallotti para acompanhar a divergência instaurada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Galotti, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1582069
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] mediante a rigorosa avaliação da proporcionalidade dos valores envolvidos, a magnitude do informe (jornal local), o formato da notícia (fofoca em coluna específica para referência a famosos) e a ausência de comprovação dos danos causados à parte autora no presente feito, impositiva a prevalência da liberdade de imprensa no presente caso, ante a ausência de ofensa aos direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944 ART:00945 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:
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