STJ 2013.02.29868-0 201302298680
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso especial,
divergindo do relator no tocante ao valor da indenização, e a
retificação dos votos do Ministro Luis Felipe Salomão e da Ministra
Maria Isabel Gallotti para acompanhar a divergência instaurada pelo
Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Galotti, que lavrará o acórdão.
Vencido, em parte, o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1582069
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] mediante a rigorosa avaliação da proporcionalidade dos
valores envolvidos, a magnitude do informe (jornal local), o formato
da notícia (fofoca em coluna específica para referência a famosos) e
a ausência de comprovação dos danos causados à parte autora no
presente feito, impositiva a prevalência da liberdade de imprensa no
presente caso, ante a ausência de ofensa aos direitos da
personalidade (imagem, honra, privacidade)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944 ART:00945
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2017
..DTPB:
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