STJ 2013.02.30975-5 201302309755
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Sérgio Kukina, conhecer dos agravos, para não conhecer dos
recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 372723
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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