STJ 2013.02.37962-0 201302379620
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos
legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por
si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no
art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese,
configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade
provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente
hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 410573 2017.01.90600-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos
legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por
si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no
art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese,
configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade
provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente
hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 410573 2017.01.90600-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1394867
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1449044 PE 2014/0086854-1 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1034163 SP 2016/0320888-3 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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