STJ 2013.02.38014-2 201302380142
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA, pela parte RECORRENTE: ALICE
EMILIANA RIBEIRO BRITO, Dr. LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA, pela parte
RECORRENTE: RICARDO DA SILVA GONÇALVES, Dr. DIEGO BARBOSA CAMPOS,
pela parte RECORRENTE: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, Dr. GUSTAVO
SANTOS GOMES, pela parte RECORRIDA: ROGERIO DE LIMA REIS ARAUJO e o
Dr. THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA E OUTROS.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1394902
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"É evidente que não se pode aplicar linearmente, sem
ponderação, sem equidade, sem interpretação qualquer regra jurídica.
É o caso da Súmula 266/STJ, que fala 'o diploma ou a habilitação
legal' na hora da posse. Isso não tem significado algum para o
provimento de cartório. O original tem, mas para o derivado não. A
meu ver, com todo respeito, trata-se de uma criação
hiperpositivista, hipercasuística.
Penso que o provimento por derivação, no caso, o provimento por
remoção, se rege também pelas regras que se aplicam ao provimento
originário. Ou será que o provimento originário ou original deve ser
mais rigoroso ou mais flexível? Não seria razoável se estabelecer a
mesma dosagem de rigor? Por que a remoção deve ser de um jeito e a
original de outro modo? E mais, o sentimento dominante hoje na
jurisprudência é no sentido de que a comprovação de requisitos para
assumir cargos, funções ou empregos se faça na hora da posse".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00017
..REF:
LEG:FED RES:000081 ANO:2009
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000266
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(REGULAMENTADO PELA LEI 8.935/1994)
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:18/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:18/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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