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Jurisprudência


STJ 2013.02.38014-2 201302380142

Ementa
..EMEN: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA, pela parte RECORRENTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, Dr. LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA, pela parte RECORRENTE: RICARDO DA SILVA GONÇALVES, Dr. DIEGO BARBOSA CAMPOS, pela parte RECORRENTE: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, Dr. GUSTAVO SANTOS GOMES, pela parte RECORRIDA: ROGERIO DE LIMA REIS ARAUJO e o Dr. THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA E OUTROS.

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1394902
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "É evidente que não se pode aplicar linearmente, sem ponderação, sem equidade, sem interpretação qualquer regra jurídica. É o caso da Súmula 266/STJ, que fala 'o diploma ou a habilitação legal' na hora da posse. Isso não tem significado algum para o provimento de cartório. O original tem, mas para o derivado não. A meu ver, com todo respeito, trata-se de uma criação hiperpositivista, hipercasuística. Penso que o provimento por derivação, no caso, o provimento por remoção, se rege também pelas regras que se aplicam ao provimento originário. Ou será que o provimento originário ou original deve ser mais rigoroso ou mais flexível? Não seria razoável se estabelecer a mesma dosagem de rigor? Por que a remoção deve ser de um jeito e a original de outro modo? E mais, o sentimento dominante hoje na jurisprudência é no sentido de que a comprovação de requisitos para assumir cargos, funções ou empregos se faça na hora da posse". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00017 ..REF: LEG:FED RES:000081 ANO:2009 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000266 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (REGULAMENTADO PELA LEI 8.935/1994) ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:04/10/2016 DJE DATA:18/10/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:04/10/2016 DJE DATA:18/10/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:19/04/2016 DJE DATA:18/05/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:17/03/2016 DJE DATA:18/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:
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