STJ 2013.02.43890-8 201302438908
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que concediam a
ordem de ofício. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 274487
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"A subsidiariedade do direito penal, porém, não permite tornar
o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas
reprováveis mas sem efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo
reflexo social da conduta, por relevante dano à esfera de direitos
da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal.
Desse modo, a tentativa de furto consistente em um holofote que
soma o total de R$ 100,00 [...], o que representa 16,07% do salário
mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00), é desprovida de
ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Assim, o não grande valor da res furtiva, aliado ao fato de que
o paciente é reincidente por apenas uma condenação por furto, como
consignado no próprio aresto condenatório [...], bem como ser a
vítima uma Sociedade de economia mista estadual, o que pressupõe não
ter tido prejuízo de relevante impacto, autoriza a incidência do
princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na
onerosa intervenção estatal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/04/2016
..DTPB:
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