STJ 2013.02.50263-6 201302502636
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e
demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161737 2017.01.90303-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e
demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161737 2017.01.90303-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente).
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1396193
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] se encontra consolidada nesta Corte Superior a
orientação de que a venda financiada revela dois negócios jurídicos
distintos, a compra e venda e o financiamento, sendo irrelevante se
o financiamento é realizado pela instituição financeira ou pela
própria comerciante".
..INDE:
"[...] durante a vigência do comando legal dispondo que o PIS e
a COFINS terão alíquota zero nas relações que dêem ensejo a receitas
financeiras obtidos por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativa, ou seja, desde de julho de 2004, com o
Decreto 5.164, e, a partir de maio de 2005, com o Decreto 5.442,
ficam reduzidas a zero as alíquotas das referidas contribuições
incidentes sobre encargos financeiros auferidos nas vendas
financiadas, quando expressamente destacado na nota fiscal o custo
do financiamento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:005442 ANO:2005
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00027 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
..REF:
LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
..REF:
LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
(REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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