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Jurisprudência


STJ 2013.02.50263-6 201302502636

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161737 2017.01.90303-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente).

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1396193
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que a venda financiada revela dois negócios jurídicos distintos, a compra e venda e o financiamento, sendo irrelevante se o financiamento é realizado pela instituição financeira ou pela própria comerciante". ..INDE: "[...] durante a vigência do comando legal dispondo que o PIS e a COFINS terão alíquota zero nas relações que dêem ensejo a receitas financeiras obtidos por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, ou seja, desde de julho de 2004, com o Decreto 5.164, e, a partir de maio de 2005, com o Decreto 5.442, ficam reduzidas a zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre encargos financeiros auferidos nas vendas financiadas, quando expressamente destacado na nota fiscal o custo do financiamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:005442 ANO:2005 ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00027 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ..REF: LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ..REF: LEG:FED DEC:003000 ANO:1999 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:
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