main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.02.57424-1 201302574241

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (AgRg no AREsp. 598.544/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.4.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.474.201/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 20.10.2014 e REsp. 1.392.245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.5.2015. 2. Ressalva do ponto de vista deste Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:(AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1327781 2014.00.34560-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 380698
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1249117 RS 2018/0035316-6 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 380967 SP 2013/0258076-4 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1063748 RJ 2017/0046107-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 732225 ES 2015/0150303-0 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1551730 BA 2015/0213468-5 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:24/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1423269 RS 2013/0398001-0 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:14/03/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 478027 RS 2014/0035795-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:26/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 826491 SC 2015/0313002-1 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1547054 PE 2015/0193925-2 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt no AgInt no REsp 1467833 RS 2014/0155246-4 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:07/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 513639 RS 2014/0107698-8 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:07/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1589044 DF 2016/0058308-6 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1536444 MG 2015/0130876-0 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:26/10/2017 ..SUCE: AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1547031 MG 2015/0192250-1 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:01/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 427358 SP 2013/0365605-5 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:25/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1460421 SE 2014/0142691-4 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1656854 SC 2017/0042192-0 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgRg no AgRg no REsp 1135827 SC 2009/0162098-6 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão