main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.02.61967-4 201302619674

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos em parte a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concediam a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 275255
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no tocante ao regime prisional, a despeito da fixação da pena em 'quantum' inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência da paciente e a presença de circunstância judicial desabonadora impedem a aplicação de regime prisional mais benéfico". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Há nulidade do acórdão recorrido que adotou como fundamentação o parecer da Procuradoria de Justiça. Isso porque a exigência de motivação das decisões judiciais traz em si a obrigatoriedade ética da comprovação dos dados que eventualmente sustentem determinado provimento, de modo a extrair do julgador a análise das ponderações das partes. Dessa forma, não é possível que o Tribunal de Segundo Grau apenas ratifique os termos da decisão dos juízes monocráticos ou do parecer ministerial, o que configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão