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Jurisprudência


STJ 2013.02.64911-0 201302649110

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1397284
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade". ..INDE: "[...] a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, e que a medida excepcional foi conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação e com a indicação de que haveria 'relevantes indícios de práticas delituosas, nas quais estão envolvida organização criminosa'[...]. Assim, comprovada a indispensabilidade do meio de prova, foi devidamente atendida a exigência prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 ART:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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