STJ 2013.02.64911-0 201302649110
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1397284
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria
ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita
por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será
fundamentada, sob pena de nulidade".
..INDE:
"[...] a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico está
devidamente fundamentada, à luz dos requisitos constantes da Lei n.
9.296/1996, e que a medida excepcional foi conduzida dentro dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição,
de maneira clara, da situação objeto da investigação e com a
indicação de que haveria 'relevantes indícios de práticas
delituosas, nas quais estão envolvida organização criminosa'[...].
Assim, comprovada a indispensabilidade do meio de prova, foi
devidamente atendida a exigência prevista no art. 5º da Lei n.
9.296/1996".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 ART:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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