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Jurisprudência


STJ 2013.02.65372-6 201302653726

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 383166
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a impugnação tardia dos fundamentos do Juízo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem configura inovação recursal, incabível nesta fase, em virtude da preclusão consumativa". ..INDE: "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos, [...]". ..INDE: "[...] a simples oposição dos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois, ainda que o Tribunal de origem afirme que não há omissão a ser suprida, se o vício persiste, é necessário que a parte inconformada interponha recurso especial por negativa de vigência ao art. 535 do Código de Processo Civil em vigor à época dos fatos (o que não aconteceu no caso), sob pena de perseverar o referido óbice". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1295368 MG 2011/0282992-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:07/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:
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