STJ 2013.02.65464-7 201302654647
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator ratificando seu voto anteriormente proferido
e dando provimento ao recurso especial, decide a Segunda Seção, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1559264
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a
tabela de preços instiuída pelo ECAD, não podendo o Poder Público ou
o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos
direitos postulados".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] apenas as execuções lineares e não interativas,
disponibilizadas de forma irrestrita e indeterminada - a todo e
qualquer internauta que acesse o local e se limite a iniciar o
processo (apertar o 'play' ou ligar o aparelho) - reúnem as
condições para caracterização de comunicação ao público por execução
pública: local de frequência coletiva e execução indiscriminada, o
que, no caso dos autos, fica limitada à execução via 'streaming'
classificada pelos próprios recorrentes como 'simulcasting'".
..INDE:
"[...] o faturamento bruto de uma empresa que obtém suas
receitas quase que exclusivamente da publicidade refletirá o ganho
percebido na exploração do serviço de execução pública por qualquer
meio tecnológico. Assim, é razoável concluir que o preço fixado
alcançará igualmente a nova receita eventualmente obtida com a
exploração via 'streaming' por 'simulcasting' e 'webcasting' (que
sequer seria devida), bem como aquela gerada pela exploração
tradicional do serviço por radiodifusão.
Daí forçosa a conclusão de que, no caso concreto, o
reconhecimento da obrigação de pagamento da retribuição pretendida
desaguará em inevitável duplicidade de pagamento e enriquecimento
indevido para o recorrente que já recebe pela utilização lícita e
contratada de comunicação ao público por execução pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00005 INC:00002 ART:00029 INC:00007 INC:00008
LET:I INC:00009 INC:00010 ART:00031 ART:00068
PAR:00002 PAR:00003 ART:00098
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2017
..DTPB:
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