STJ 2013.02.68699-7 201302686997
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 384311
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é cediço que o ato administrativo eivado de improbidade
é aquele no qual se verifica uma imoralidade administrativa,
qualificada pela potencialidade lesiva a bens e valores públicos
tutelados pelo ordenamento jurídico, ocasionando enriquecimento
ilícito, danos ao erário, ou a violação aos princípios que compõem o
regime jurídico administrativo pátrio.
Desse modo, a Lei n. 8.429/92, por força, sobretudo, de seu
caráter punitivo, não pode ser aplicada a simples condutas de má
administração ou meramente irregulares [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2017
..DTPB:
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