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Jurisprudência


STJ 2013.02.73854-0 201302738540

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 377808
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o preparo prévio da conduta criminosa e a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, efetivamente evidenciam uma conduta mais censurável do agente. Essa, aliás, é a compreensão desta Corte acerca desse ponto: 'Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa'[...]". ..INDE: "[...] a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do 'decisum', uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ('lato sensu')". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00283 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011690 ANO:2008 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1041584 SP 2017/0008471-0 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2017 ..DTPB:
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