STJ 2013.02.73854-0 201302738540
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 377808
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o preparo prévio da conduta criminosa e a premeditação,
ao contrário do dolo de ímpeto, efetivamente evidenciam uma conduta
mais censurável do agente.
Essa, aliás, é a compreensão desta Corte acerca desse ponto:
'Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da
culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta
delituosa'[...]".
..INDE:
"[...] a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não
possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do
Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da
apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a
execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes
Superiores de Justiça.
Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do
acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica
no dispositivo do 'decisum', uma vez que encontra alicerce nos
próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda
instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e,
também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário ('lato sensu')".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00283
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1041584 SP 2017/0008471-0 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2017
..DTPB:
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