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Jurisprudência


STJ 2013.02.78872-5 201302788725

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, ratificando o voto anteriormente proferido, no sentido de deferir o pedido de homologação das sentenças estrangeiras, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, indeferir o pedido de homologação das sentenças estrangeiras. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 9412
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] não pode este Superior Tribunal, ou qualquer outro órgão da justiça brasileira, revolver a questão suscitada, qual seja, a parcialidade do juiz condutor do processo arbitral, uma vez que, tratando-se de Tribunal Arbitral instaurado nos Estados Unidos, é daquele Estado, por meio de seus órgãos, a competência para julgar a parcialidade de juiz americano, mesmo que Juiz arbitral, o que ocorreu in casu. Entender de forma contrária, a meu ver, seria ferir a soberania daquela nação". ..INDE: "[...] os procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras, da competência desta Corte por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, não têm caráter recursal". ..INDE: "É imprescindível para a validade jurídica de qualquer ato judicial, a imparcialidade do julgador. Todavia, no processo homologatório de laudos arbitrais, não bastam indícios da parcialidade ou a mera alegação da parte que não logrou êxito no julgamento da sua causa. É necessário que o juiz tenha comprovadamente agido de modo parcial e, apenas nessa hipótese, estaria ferida a ordem pública nacional de forma a obstar a homologação do laudo. Em caso de suspeita de parcialidade do árbitro, o art. 20 da Lei de Arbitragem prevê rito próprio para o exame da questão, perante o Poder Judiciário competente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00014 PAR:00001 ART:00021 PAR:00002 ART:00022 PAR:00002 ART:00032 INC:00002 ART:00033 ART:00038 INC:00004 ART:00039 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00001 ART:00004 INC:00001 ART:00005 INC:00037 INC:00053 INC:00054 ART:00105 INC:00001 LET:I ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 ART:00135 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2017 ..DTPB: