STJ 2013.02.78872-5 201302788725
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Relator, ratificando o voto anteriormente
proferido, no sentido de deferir o pedido de homologação das
sentenças estrangeiras, e os votos dos Srs. Ministros Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo acompanhando a divergência, por
maioria, indeferir o pedido de homologação das sentenças
estrangeiras.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Joel
Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 9412
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] não pode este Superior Tribunal, ou qualquer outro órgão
da justiça brasileira, revolver a questão suscitada, qual seja, a
parcialidade do juiz condutor do processo arbitral, uma vez que,
tratando-se de Tribunal Arbitral instaurado nos Estados Unidos, é
daquele Estado, por meio de seus órgãos, a competência para julgar a
parcialidade de juiz americano, mesmo que Juiz arbitral, o que
ocorreu in casu. Entender de forma contrária, a meu ver, seria ferir
a soberania daquela nação".
..INDE:
"[...] os procedimentos de homologação de sentenças
estrangeiras, da competência desta Corte por força da Emenda
Constitucional n. 45/2004, não têm caráter recursal".
..INDE:
"É imprescindível para a validade jurídica de qualquer ato
judicial, a imparcialidade do julgador. Todavia, no processo
homologatório de laudos arbitrais, não bastam indícios da
parcialidade ou a mera alegação da parte que não logrou êxito no
julgamento da sua causa. É necessário que o juiz tenha
comprovadamente agido de modo parcial e, apenas nessa hipótese,
estaria ferida a ordem pública nacional de forma a obstar a
homologação do laudo.
Em caso de suspeita de parcialidade do árbitro, o art. 20 da
Lei de Arbitragem prevê rito próprio para o exame da questão,
perante o Poder Judiciário competente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00014 PAR:00001 ART:00021 PAR:00002 ART:00022
PAR:00002 ART:00032 INC:00002 ART:00033 ART:00038
INC:00004 ART:00039 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00001 ART:00004 INC:00001 ART:00005
INC:00037 INC:00053 INC:00054 ART:00105 INC:00001
LET:I
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00134 ART:00135 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2017
..DTPB: