STJ 2013.02.82105-0 201302821050
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, os votos dos Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos dos
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Jorge Mussi
acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, decidiu
pela manutenção do revisor na ação rescisória, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe
Salomão.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Felix Ficher,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5241
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em razão de a Lei 8.038/1990 tratar-se de legislação que
institui normas procedimentais para processos específicos, perante
este Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal
Federal, extrai-se disso que ela se configura como lei especial que
não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior'.
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] penso que a figura do revisor se reveste de especial
relevância em demandas que - como a ação rescisória, a ação penal
originária e a revisão criminal - envolvem exame de matéria
probatória, cuja carga de subjetividade é elevada. Em casos que
tais, não creio que a revisão implique dilação indevida do processo,
pois permite que o órgão colegiado decida com amparo em duas visões
pormenorizadas do conjunto probatório.
Embora se tenha suprimido a figura do revisor no novo CPC, não
considero que o silêncio da lei tenha o propósito de derrogar norma
especial que, antes mesmo da mudança, já cuidara de apregoar uma
regra específica para as demandas em curso no Superior Tribunal de
Justiça, o que seria desnecessário em face da coincidência então
existente com a regra geral".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a extirpação da figura do revisor, na hipótese ora
analisada, não é medida tendente a prejudicar direito algum, mas,
antes, a beneficiar não apenas os sujeitos da relação processual,
como também o próprio órgão jurisdicional, já tão assoberbado com o
exercício da prestação jurisdicional.
O posicionamento ora perfilhado encontra explícito respaldo na
Exposição de Motivos da Lei n. 13.105/2015, da qual se extrai, como
escopo essencial do novo Código, a obtenção de maior grau de
funcionalidade e eficiência do sistema, o que perpassa,
necessariamente, entre outras medidas, pela simplificação de
procedimentos, de modo a se obter um processo mais célere e mais
justo [...]".
..INDE:
"[...]entendo possível concluir que as normas do CPC/1973, que
não constam do vigente diploma processual, foram eliminadas por não
encontrarem amparo na nova sistemática".
..INDE:
"Ademais, há notar que o art. 24 da Lei n. 8.038/1990 preconiza
que '...na ação rescisória [...] será aplicada a legislação
processual civil em vigor', parecendo-me coerente concluir pela
aplicação imediata e integral das normas do novo Código de Processo
Civil à ação rescisória sem nenhum adendo oriundo do código
anterior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00024 ART:00040
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00551
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00931
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
LEG:FED LCP:000095 ANO:1998
ART:00009
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00035 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2017
..DTPB:
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