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Jurisprudência


STJ 2013.02.82105-0 201302821050

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Jorge Mussi acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, decidiu pela manutenção do revisor na ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Felix Ficher, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5241
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em razão de a Lei 8.038/1990 tratar-se de legislação que institui normas procedimentais para processos específicos, perante este Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior'. ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] penso que a figura do revisor se reveste de especial relevância em demandas que - como a ação rescisória, a ação penal originária e a revisão criminal - envolvem exame de matéria probatória, cuja carga de subjetividade é elevada. Em casos que tais, não creio que a revisão implique dilação indevida do processo, pois permite que o órgão colegiado decida com amparo em duas visões pormenorizadas do conjunto probatório. Embora se tenha suprimido a figura do revisor no novo CPC, não considero que o silêncio da lei tenha o propósito de derrogar norma especial que, antes mesmo da mudança, já cuidara de apregoar uma regra específica para as demandas em curso no Superior Tribunal de Justiça, o que seria desnecessário em face da coincidência então existente com a regra geral". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a extirpação da figura do revisor, na hipótese ora analisada, não é medida tendente a prejudicar direito algum, mas, antes, a beneficiar não apenas os sujeitos da relação processual, como também o próprio órgão jurisdicional, já tão assoberbado com o exercício da prestação jurisdicional. O posicionamento ora perfilhado encontra explícito respaldo na Exposição de Motivos da Lei n. 13.105/2015, da qual se extrai, como escopo essencial do novo Código, a obtenção de maior grau de funcionalidade e eficiência do sistema, o que perpassa, necessariamente, entre outras medidas, pela simplificação de procedimentos, de modo a se obter um processo mais célere e mais justo [...]". ..INDE: "[...]entendo possível concluir que as normas do CPC/1973, que não constam do vigente diploma processual, foram eliminadas por não encontrarem amparo na nova sistemática". ..INDE: "Ademais, há notar que o art. 24 da Lei n. 8.038/1990 preconiza que '...na ação rescisória [...] será aplicada a legislação processual civil em vigor', parecendo-me coerente concluir pela aplicação imediata e integral das normas do novo Código de Processo Civil à ação rescisória sem nenhum adendo oriundo do código anterior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00024 ART:00040 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00551 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00931 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF: LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00009 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00035 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2017 ..DTPB:
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