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Jurisprudência


STJ 2013.02.82469-7 201302824697

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira não conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1116867
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Reputo configurada a divergência, pois o acórdão recorrido, embora formalmente afirmando a executividade do título, na realidade a negou, na medida em que afastou os requisitos da liquidez e certeza, atributos inerentes ao conceito de título executivo, simplesmente porque a instituição financeira não apresentou os contratos que antecederam a renegociação". ..INDE: "[...] O que [...] não se compatibiliza com a torrencial jurisprudência do STJ é a extinção, pura e simples, de uma execução instruída com título dotado de todas as características descritas na lei de regência do título, porque não juntados outros documentos não previstos em lei, tenha havido ou não intimação para a respectiva apresentação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ART:00010 ..REF: LEG:FED LEI:006840 ANO:1980 ART:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000300 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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