STJ 2013.02.82469-7 201302824697
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira não conhecendo dos embargos de divergência, no que
foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Relatora) e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1116867
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Reputo configurada a divergência, pois o acórdão recorrido,
embora formalmente afirmando a executividade do título, na realidade
a negou, na medida em que afastou os requisitos da liquidez e
certeza, atributos inerentes ao conceito de título executivo,
simplesmente porque a instituição financeira não apresentou os
contratos que antecederam a renegociação".
..INDE:
"[...] O que [...] não se compatibiliza com a torrencial
jurisprudência do STJ é a extinção, pura e simples, de uma execução
instruída com título dotado de todas as características descritas na
lei de regência do título, porque não juntados outros documentos não
previstos em lei, tenha havido ou não intimação para a respectiva
apresentação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:000413 ANO:1969
ART:00010
..REF:
LEG:FED LEI:006840 ANO:1980
ART:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168 SUM:000300
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
..DTPB:
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